Legislação Brasileira Acerca da Audiodescrição



LEI No 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.

Art. 17. O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.

Art. 19. Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens adotarão plano de medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da linguagem de sinais ou outra subtitulação, para garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de deficiência auditiva, na forma e no prazo previstos em regulamento.


DECRETO Nº 5.296 – DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004 – DOU DE 3/12/2004
  
Art. 8o Para os fins de acessibilidade, considera-se:

II – barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação, classificadas em:

d) barreiras nas comunicações e informações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos dispositivos, meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa, bem como aqueles que dificultem ou impossibilitem o acesso à informação.

Art. 53. A ANATEL regulamentará, no prazo de doze meses a contar da data de publicação deste Decreto, os procedimentos a serem observados para implementaçãodo plano de medidas técnicas previsto no art. 19 da Lei no 10.098, de 2000.

§ 2o A regulamentação de que trata o caput deverá prever a utilização, entre outros, dos seguintes sistemas de reprodução das mensagens veiculadas para as pessoas portadoras de deficiência auditiva e visual:

III – a descrição e narração em voz de cenas e imagens.


DECRETO Nº 5.645, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005
  
Art. 1o O art. 53 do Decreto no 5.296, de 2 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53. Os procedimentos a serem observados para implementação do plano de medidas técnicas previstos no art. 19 da Lei no 10.098, de 2000, serão regulamentados, em norma complementar, pelo Ministério das Comunicações.

§ 3o A Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República assistirá o Ministério das Comunicações no procedimento de que trata o § 1o.” (NR)

Art. 2o A norma complementar de que trata o art. 53 do Decreto no 5.296, de 2004, deve ser expedida no prazo de cento e vinte dias a contar da data de publicação deste Decreto.


PORTARIA Nº 310, DE 27 DE JUNHO DE 2006
  
Art. 1º Aprovar a Norma Complementar nº 01/2006 – Recursos de acessibilidade, para pessoas com deficiência, na programação veiculada nos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão. Para os efeitos desta Norma, devem ser consideradas as seguintes definições:

3.3. Áudio-descrição: corresponde a uma locução, em língua portuguesa, sobreposta ao som original do programa, destinada a descrever imagens, sons, textos e demais informações que não poderiam ser percebidos ou compreendidos por pessoas com deficiência visual.

PRAZOS

7.1. Os recursos de acessibilidade objeto desta Norma deverão ser veiculados na programação exibida pelas pessoas jurídicas que detenham concessão para explorar o serviço de radiodifusão de sons e imagens e pelas pessoas jurídicas que detenham permissão ou autorização para explorar o serviço de retransmissão de televisão, ancilar ao serviço de radiodifusão de sons e imagens, de acordo com o seguinte cronograma:

a) no mínimo, uma hora, na programação veiculada no horário compreendido entre 8 (oito) e 14 (quatorze) horas, e uma hora na programação veiculada no horário compreendido entre 20 (vinte) e 2 (duas) horas, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado a partir da data de publicação desta Norma;


PORTARIA Nº 403, DE 27 DE JUNHO DE 2008

Art. 1º Suspender a aplicação do subitem 7.1 da Norma Complementar no 01/2006, aprovada pela Portaria no 310, de 27 de junho de 2006, no que se refere à obrigatoriedade de veiculação na programação exibida pelas exploradoras do serviço de radiodifusão de sons e imagens e do serviço de retransmissão de televisão do recurso de acessibilidade de que trata o subitem 3.3 da mesma Norma.

Art. 2 º O Ministério das Comunicações, no prazo de trinta dias contado da data de publicação desta Portaria, expedirá ato estabelecendo cronograma para a veiculação na programação exibida pelas emissoras de televisão e de retransmissão de televisão do recurso de acessibilidade a que se refere o art. 1 º.


Portaria N.º 466, de 30 de julho 2008
  
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, Considerando que a Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, incumbe ao Poder Público promover a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecer mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação às pessoas com deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação para garantir-lhes o direito, entre outros, de acesso à informação, à comunicação, à cultura, e ao lazer.

Considerando que o Decreto no 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que regulamenta a mencionada Lei, alterado pelo Decreto no 5.645, de 28 de dezembro de 2005, estabeleceu a competência do Ministério das Comunicações para dispor,em Norma Complementar, acerca dos procedimentos para a implementação dos mecanismos e alternativas técnicas acima referenciados, determinando que esses procedimentos deveriam prever a utilização de subtitulação por meio de legenda oculta, janela com intérprete de LIBRAS e a descrição e narração em voz de cenas e imagens,

Considerando que, além de investimentos, a implementação desses recursos de acessibilidade pelas exploradoras de serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos termos do cronograma constante da Norma no 001/2006, aprovada pela Portaria no 310, de 27 de junho de 2006, requer mão-de-obra especializada em quantidade suficiente para atender a demanda do setor,

Considerando o requerimento apresentado pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão – ABERT em que notícia ser a quantidade de profissionais especializados na produção do recurso de áudio-descrição, existente atualmente no mercado nacional, insuficiente para atender, nos termos do cronograma supracitado, a demanda do setor de radiodifusão de sons e imagens, e

Considerando ainda que, na busca de solução para a questão apresentada, o Ministério das Comunicações, em 23 de julho do corrente ano, promoveu reunião com representantes do setor de radiodifusão, do setor de produção de áudio-descrição, do Comitê Brasileiro de Acessibilidade e da União Brasileira de Cegos na qual obteve a garantia, dos representantes do setor de produção de audiodescrição e do representante do Comitê Brasileiro de Acessibilidade e da União Brasileira de Cegos, de que a demanda requerida pelo setor de radiodifusão poderia ser atendida dentro do prazo de três meses com a formação de, aproximadamente, cento e sessenta profissionais com a qualificação exigida para a produção de áudio-descrição, resolve:

Art. 1o Conceder o prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta Portaria, para que as exploradoras de serviço de radiodifusão de sons e imagens e de serviço de retransmissão de televisão (RTV) passem a veicular, na programação por elas exibidas, o recurso de acessibilidade de que trata o subitem 3.3 da Norma Complementar no 01/2006, aprovada pela Portaria no 310, de 27 de junho de 2006, ficando mantidas as demais condições estabelecidas no subitem 7.1 da mesma Norma.

 PORTARIA Nº 661, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008
 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, o Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, alterado pelo Decreto nº 5.645, de 28 de dezembro de 2005, e considerando o disposto nos autos do processo administrativo no 53000.022381/2008-18, em especial o Relatório Técnico de fls. 97/100 e o PARECER/MC/CONJUR/MBH/Nº 2374-1.01/2008, resolve:

Art. 1º Submeter a comentários públicos temas relativos à promoção da acessibilidade através da áudio-descrição no serviço de radiodifusão de sons e imagens e serviço de retransmissão de televisão.

Parágrafo único. Pretende-se obter contribuições fundamentadas sobre tais temas apresentados sob a forma de questionamentos, que constam do Anexo a esta Portaria, disponível no endereço http://www.mc.gov.br, contemplando os aspectos ali mencionados.

Art. 2º Os comentários e sugestões, em língua portuguesa, devidamente identificados, e que serão de domínio público, deverão ser encaminhados preferencialmente por meio de formulário eletrônico, disponível no endereço:http://www.mc.gov.br, até às 23h59min do dia 31 de janeiro de 2009.

Parágrafo único. As manifestações encaminhadas por carta devem ser dirigidas ao Ministério das Comunicações, no endereço a seguir indicado, até às 18h do dia 30 de janeiro de 2009.


Comentários